A importância do aprimoramento profissional na área da Psicologia do Trânsito 03/06/2020 - 15:15
Carine Côas – Detran/PR
Cristiane Baecker Avila – Detran/PR
Durante o período da graduação em Psicologia, em geral, as disciplinas que contemplam discussões sobre o trânsito são praticamente inexistentes ou superficiais. Embora a Psicologia do Trânsito seja uma especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), observa-se a ausência na grade curricular de uma disciplina específica que trate sobre esta temática, limitando o acesso ao conhecimento e consequentemente a produção científica na área.
A Resolução nº 267/2008 do Conselho Nacional de Trânsito, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica de que trata o Código de Trânsito Brasileiro (já revogada), estabeleceu que, após 15 de fevereiro de 2013, apenas psicólogos com título de especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia poderiam atuar na área. Após esta previsão, a qual oferecia um “incentivo ao conhecimento” de cunho legal para os psicólogos, mais cursos de especialização surgiram, e com isso, a necessidade de apresentação de trabalhos científicos necessários para a conclusão do curso.
Com a Resolução nº 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito, ainda em vigor, a busca por conhecimento se manteve, estendendo o prazo para apresentação da titulação de especialista até 15 de fevereiro de 2015. Tal exigência por profissionais mais qualificados é consoante o inciso IV dos Princípios Fundamentais no Código de Ética Profissional do Psicólogo (2005), que estabelece a responsabilidade do psicólogo por seu contínuo aprimoramento profissional e pelo desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática, bem como, a alínea “b” do art. 1º deste mesmo Código, que coloca entre os deveres fundamentais do psicólogo só assumir responsabilidades profissionais por atividades para as quais esteja qualificado pessoal, teórica e tecnicamente.
A Resolução nº 007/2009 do Conselho Federal de Psicologia (revogada pela Resolução n.º 001/2019 do CFP), em seu anexo, explicita que “uma avaliação psicológica, além de fundamentada em instrumentos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, requer profissionais que sejam competentes para sua aplicação e avaliação. Isto significa que esses profissionais devem ser treinados em teoria e prática para este objetivo.” Esta competência profissional do psicólogo, na área da avaliação psicológica para o contexto do trânsito, não se restringe à aplicação de testes, muito menos ao conhecimento adquirido apenas durante a graduação, e vai além do que uma capacitação proporciona.
Recentemente, por meio da Resolução nº 18/2019 do Conselho Federal de Psicologia, foi reconhecida a Avaliação Psicológica como uma especialidade da Psicologia. Embora possa apresentar correspondência ao título dado pelo MEC, o título concedido pelo CFP tem requisitos próprios e é atribuído considerando a demanda de conhecimentos, habilidades e competências específicas para sua realização, compondo um campo de saber que pode ser aplicado em diferentes áreas de atuação profissional. A avaliação psicológica é um processo que exige diversas habilidades e conhecimentos do psicólogo durante o exercício profissional, constituindo-se como um campo científico próprio e que atua de forma interdependente com o campo da Psicologia do Trânsito, quando se trata da avaliação pericial realizada para fins de carteira nacional de habilitação (CNH).
O profissional que realiza uma perícia psicológica para o contexto do trânsito e que pretende fazer uma avaliação de qualidade, não enquadra o candidato apenas a escores e percentis, pois considera o contexto maior que envolve avaliado e o ato de dirigir. A falta de conhecimento favorece a adoção de critérios aleatórios e individualizados na avaliação. Desta forma, o papel da especialização vai ao encontro da necessidade de instrumentalizar o profissional na teoria e na prática, ampliando sua visão, suas ações na busca de melhorias da avaliação realizada, aprofundando o conhecimento científico sobre a área em que atua.
Para os psicólogos que realizam a avaliação psicológica para o contexto do trânsito, considerar um candidato apto para conduzir em um trânsito hoje, com a crescente quantia de acidentes, mortes e sequelas, além de outros múltiplos fatores envolvidos, é uma tarefa complexa e delicada. É inegável que a competência profissional, adquirida não apenas por experiência mas atrelada a busca de conhecimento científico constante, qualifica a análise de um processo avaliativo.
Referências
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução nº 007 de 29 de julho de 2009. Institui normas e procedimentos para avaliação psicológica no contexto do trânsito e revoga a Resolução CFP nº 012/2000. Disponível em: https://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=211854 Acesso em: 04 mar. 2020.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução nº 001 de 05 de setembro de 2019. Reconhece a Avaliação Psicológica como especialidade da Psicologia e altera a Resolução CFP nº 13, de 14 de setembro de 2007, que institui a Consolidação das Resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista em Psicologia. Disponível em: https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-1-2019-institui-normas-e-procedimentos-para-a-pericia-psicologica-no-contexto-do-transito-e-revoga-as-resolucoes-cfp-no-007-2009-e-009-2011?origin=instituicao&q=001/2019 Acesso em: 05 de mar. 2020.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução nº 018 de 07 de fevereiro de 2019. Institui normas e procedimentos para a perícia psicológica no contexto do trânsito e revoga as Resoluções CFP nº 007/2009 e 009/2011. Disponível em: https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-18-2019-reconhece-a-avaliacao-psicologica-como-especialidade-da-psicologia-e-altera-a-resolucao-cfp-n-13-de-14-de-setembro-de-2007-que-institui-a-consolidacao-das-resolucoes-relativas-ao-titulo-profissional-de-especialista-em-psicologia Acesso em: 04 mar. 2020.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. Resolução nº 267 de 15 de fevereiro de 2008. Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=108968 Acesso em: 04 mar. 2020.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. Resolução nº 425 de 27 de novembro de 2012. Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=247963 Acesso em: 04 mar. 2020.
05 de março de 2020.